STJ — 2981361

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b3ef685f1b3df89675517337986f0588c75d90b7694075db61c2564879c931

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951712
Número de registro na fonte
202502473010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado, não demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. 4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao recurso da entidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n. 109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação do Tema 452/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa da competência do STJ. 7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n. 6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado, não demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. 4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao recurso da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n. 109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação do Tema 452/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa da competência do STJ. 7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n. 6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.