STJ — 2984660

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21530fad9ff0a87695fcd8458dbfe6d3737aaec7acbe2823d15786073c2ac15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951716
Número de registro na fonte
202502517836
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984660 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e21530fad9ff0a87695fcd8458dbfe6d3737aaec7acbe2823d15786073c2ac15. SHA-256 do comentário: 1d1c0623f5b8dfdeabdd3fb04044847674f23c943eed9d4f32cfebb31a8ba4f0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em que se pleiteou o custeio do medicamento Omalizumabe (Xolair) para urticária crônica e asma. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou multa diária e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve o fornecimento do medicamento e redistribuiu a sucumbência (40% autora e 60% ré), preservando os honorários e a parcial gratuidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso off-label e a alegada natureza experimental excluem a cobertura mínima obrigatória à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do CDC em razão de cláusulas restritivas supostamente claras e destacadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ: a RN n. 465/2021 incluiu o Omalizumabe no rol da ANS para urticária crônica, e a recusa é abusiva quando há prescrição justificada e cobertura para a doença; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação do art. 54, § 4º, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e com a obrigatoriedade de cobertura do Omalizumabe incluído pela RN n. 465/2021. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 54, § 4º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.204.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA URTICÁRIA CRÔNICA E ASMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em que se pleiteou o custeio do medicamento Omalizumabe (Xolair) para urticária crônica e asma. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou multa diária e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve o fornecimento do medicamento e redistribuiu a sucumbência (40% autora e 60% ré), preservando os honorários e a parcial gratuidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso off-label e a alegada natureza experimental excluem a cobertura mínima obrigatória à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do CDC em razão de cláusulas restritivas supostamente claras e destacadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ: a RN n. 465/2021 incluiu o Omalizumabe no rol da ANS para urticária crônica, e a recusa é abusiva quando há prescrição justificada e cobertura para a doença; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação do art. 54, § 4º, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e com a obrigatoriedade de cobertura do Omalizumabe incluído pela RN n. 465/2021. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 54, § 4º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.204.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.