STJ — 2984660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21530fad9ff0a87695fcd8458dbfe6d3737aaec7acbe2823d15786073c2ac15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951716
- Número de registro na fonte
- 202502517836
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em que se
pleiteou o custeio do medicamento Omalizumabe (Xolair) para
urticária crônica e asma.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a
tutela antecipada, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou
multa diária e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte estadual manteve o fornecimento do medicamento e
redistribuiu a sucumbência (40% autora e 60% ré), preservando os
honorários e a parcial gratuidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso off-label e a
alegada natureza experimental excluem a cobertura mínima obrigatória
à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve
violação do art. 54, § 4º, do CDC em razão de cláusulas restritivas
supostamente claras e destacadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ: a
RN n. 465/2021 incluiu o Omalizumabe no rol da ANS para urticária
crônica, e a recusa é abusiva quando há prescrição justificada e
cobertura para a doença; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada violação do art. 54, § 4º, do CDC não foi apreciada
pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido; incidem, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e com a obrigatoriedade de
cobertura do Omalizumabe incluído pela RN n. 465/2021. 2. Incidem,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de
prequestionamento do art. 54, § 4º, do CDC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei
n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.204.765/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA URTICÁRIA CRÔNICA E ASMA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em que se
pleiteou o custeio do medicamento Omalizumabe (Xolair) para
urticária crônica e asma.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a
tutela antecipada, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou
multa diária e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte estadual manteve o fornecimento do medicamento e
redistribuiu a sucumbência (40% autora e 60% ré), preservando os
honorários e a parcial gratuidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso off-label e a
alegada natureza experimental excluem a cobertura mínima obrigatória
à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve
violação do art. 54, § 4º, do CDC em razão de cláusulas restritivas
supostamente claras e destacadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ: a
RN n. 465/2021 incluiu o Omalizumabe no rol da ANS para urticária
crônica, e a recusa é abusiva quando há prescrição justificada e
cobertura para a doença; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada violação do art. 54, § 4º, do CDC não foi apreciada
pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido; incidem, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e com a obrigatoriedade de
cobertura do Omalizumabe incluído pela RN n. 465/2021. 2. Incidem,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de
prequestionamento do art. 54, § 4º, do CDC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei
n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.204.765/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984660 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e21530fad9ff0a87695fcd8458dbfe6d3737aaec7acbe2823d15786073c2ac15. SHA-256 do comentário:1d1c0623f5b8dfdeabdd3fb04044847674f23c943eed9d4f32cfebb31a8ba4f0.