Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff8dd4c1b956f867bc8bdbba3c0d529bafa77a52b2b4e5c647025b6ec46af5c2. SHA-256 do comentário: 1673344cf338b341c2ddbcc5bf83c9e17312e8d46e844166064955f7597fa2bf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos, não incorrendo em afronta aos arts.
11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
3. "A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente
constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. "'Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança
dessa penalidade. [...]' (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
9/12/2022)" (AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Após a edição da Lei n. 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo
único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, o prazo prescricional para a
cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do
vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, desde que o prazo de prescrição
aplicável anteriormente não se tenha consumado e que a demanda
tenha sido proposta após a entrada em vigor da lei nova, é aplicável
o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei
n. 10.209/2001.
7. Esta Corte Superior entende que a contagem do prazo novo somente
tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou.
8. No presente caso, embora aplicável o prazo prescricional de 12
(doze) meses inaugurado pela Lei n. 14.229/2021 (DOU de 22/10/2021),
constata-se a não implementação da prescrição ânua da pretensão
deduzida em 9/9/2022.
III. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e
IV, e 1.022, II; LINDB, art. 6º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, (REsp n. 2.137.262/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff8dd4c1b956f867bc8bdbba3c0d529bafa77a52b2b4e5c647025b6ec46af5c2. SHA-256 do comentário:1673344cf338b341c2ddbcc5bf83c9e17312e8d46e844166064955f7597fa2bf.