STJ — 2791454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cdc2c3b087a0c58fc4d1f79ce0fa338fb3ae55e28a9a712daae20b58922f608

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951718
Número de registro na fonte
202404253704
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e (iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda.

III. Razões de decidir

5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil para cobrança isolada de prestações acessórias. 7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3. A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos, sendo vedada a reavaliação de provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e (iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil para cobrança isolada de prestações acessórias. 7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3. A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos, sendo vedada a reavaliação de provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.