STJ — 2791454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cdc2c3b087a0c58fc4d1f79ce0fa338fb3ae55e28a9a712daae20b58922f608
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951718
- Número de registro na fonte
- 202404253704
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à
prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de
cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à
propositura da demanda.
2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra
consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem
o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição
inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a
origem da dívida.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está
consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo
prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o
art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão
prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e
(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura
da demanda.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo
devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está
fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja
reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da
obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil
para cobrança isolada de prestações acessórias.
7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com
documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para
identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do
Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no
campo fático-probatório, vedada na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos
segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de
cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas
contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo
devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.
A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém
informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,
sendo vedada a reavaliação de provas na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17.12.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à
prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de
cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à
propositura da demanda.
2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra
consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem
o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição
inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a
origem da dívida.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está
consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo
prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o
art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão
prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e
(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura
da demanda.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo
devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está
fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja
reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da
obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil
para cobrança isolada de prestações acessórias.
7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com
documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para
identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do
Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no
campo fático-probatório, vedada na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos
segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de
cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas
contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo
devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.
A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém
informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,
sendo vedada a reavaliação de provas na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17.12.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.