STJ — 2957647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05db2c892f9bce6b03fffbaad45380dcbc912544bc53efd3ce79621bb2079203
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951730
- Número de registro na fonte
- 202502076752
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
- Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,
III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não
localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo
prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021
alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo
inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso
concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente
a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme
decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.