Contexto jurídico e comentários autorais
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso
Especial, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS
e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos
Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro
Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos,
conforme decisão da Primeira Seção.
- Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em
novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no REsp 1.958.265/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso
Especial, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS
e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos
Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro
Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos,
conforme decisão da Primeira Seção.
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em
novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no REsp 1.958.265/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.