Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art.
833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até
quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda,
conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos,
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi
demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt
no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art.
833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até
quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda,
conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos,
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi
demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt
no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.