STJ — 2541091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427ffba76b9dc165dee25c71f9fb5a4cb66bc2a5baae36d0a6f0d84a50ed6e7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951750
- Número de registro na fonte
- 202304333536
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de
dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos
termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de
posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação
e de afastamento do direito de retenção e indenização por
benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo
para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das
benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização
por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos
comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização
enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do
decaimento para recíproco, sem compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC
impede a indenização e o direito de retenção por obras e
benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii)
saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a
constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX,
da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se
aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e
retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248,
V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e
acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser
conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, de competência do STF.
8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não
foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias
e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na
via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição,
por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art.
582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta
prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219,
1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF,
art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp
n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de
dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos
termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de
posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação
e de afastamento do direito de retenção e indenização por
benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo
para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das
benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização
por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos
comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização
enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do
decaimento para recíproco, sem compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC
impede a indenização e o direito de retenção por obras e
benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii)
saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a
constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX,
da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se
aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e
retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248,
V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e
acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser
conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, de competência do STF.
8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não
foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias
e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na
via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição,
por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art.
582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta
prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219,
1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF,
art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp
n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.