Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada
violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de
Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou,
in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve
ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões
judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em
consideração a necessária compensação de valores que já foram
implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar
o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp
1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer,
porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à
compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente,
evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo
valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os
servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao
reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele
conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des.
Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:
233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto
que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE
0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do
título executivo, tal como colocadas as questões nas razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada
violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de
Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou,
in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve
ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de
reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões
judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em
consideração a necessária compensação de valores que já foram
implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar
o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp
1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer,
porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à
compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente,
evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo
valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os
servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao
reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs
8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele
conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des.
Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:
233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto
que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE
0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª
Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do
título executivo, tal como colocadas as questões nas razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.