STJ — 1992089

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901585447f4c673c5b24f895195dbb57b92279b5e84d673b9ae996e8ed2308e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826272
Número de registro na fonte
202200787713
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página: 233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página: 233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.