STJ — 2539427

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc320c71f56ac765c3b093ac0ed53d5df8b478d4d17b4c91f189e4a13d3b8499

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951751
Número de registro na fonte
202304297928
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2539427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc320c71f56ac765c3b093ac0ed53d5df8b478d4d17b4c91f189e4a13d3b8499. SHA-256 do comentário: 95b6891b480fadd74fa6c4894c150ecd769b4b916b0b108165d08392331bc31d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas "encargos" e "total notas de débitos". 3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC; (ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos", podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade do título e à comprovação dos encargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2. Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n. 8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art. 85, § 11] Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 485, 803, parágrafo único, do CPC, e 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial para manter decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, excluindo as rubricas "encargos" e "total notas de débitos". 3. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, reconheceu a legitimidade do título e de seus encargos e deu provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, impede a rediscussão da tese em exceção de pré-executividade, à luz do art. 485 do CPC; (ii) saber se a iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de discriminação das rubricas "encargos" e "total notas de débitos", podem ser reconhecidas de ofício em exceção de pré-executividade, conforme o art. 803, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de despesas ordinárias de condomínio exige comprovação de previsão orçamentária e rateio mensal, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório e não versam matéria de ordem pública, sendo impróprias para a via da exceção de pré-executividade; incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade do título e à comprovação dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória e a legitimidade do título e de seus encargos. 2. Matérias relativas à discriminação de débitos e à comprovação de despesas condominiais não são de ordem pública e devem ser veiculadas por embargos à execução, sendo impróprias para exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 803, 85; Lei n. 8.245/1991, art. 23. [art. 803, parágrafo único; art. 23, § 2º; art. 85, § 11] Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.