STJ — 2752531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3a5123e1b1bfef9e302640d8a10e96b348b113eec745dd2e6e43a7db6d33386
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951753
- Número de registro na fonte
- 202403583130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e
por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a,
com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico,
fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional,
com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como
rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art.
485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para
sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no
art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii)
saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como
rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os
arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em
que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a
jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ.
8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e
incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e
rescisória.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui
natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória,
em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável
por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos
legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos
e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n.
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II,
966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016;
STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n.
635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e
por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a,
com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico,
fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional,
com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como
rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art.
485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para
sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no
art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii)
saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como
rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os
arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em
que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a
jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ.
8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e
incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e
rescisória.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui
natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória,
em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável
por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos
legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos
e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n.
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II,
966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016;
STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n.
635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.