STJ — 2751369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867a9858f71a3a1d87a0cd6379ae8d4b99e7e3a0b65f223fbc3d87e14b581b11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951756
- Número de registro na fonte
- 202403554439
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e
130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito
indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos
morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a
convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o
registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos
termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos
danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos
arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso
indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar,
conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional
apenas reflexa pode ser apreciada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à
necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre
distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de
confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de
violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência
do STF, art. 102, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129,
130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102,
III, 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n.
2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e
130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito
indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos
morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a
convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o
registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos
termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos
danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos
arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso
indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar,
conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional
apenas reflexa pode ser apreciada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à
necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre
distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de
confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de
violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência
do STF, art. 102, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129,
130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102,
III, 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n.
2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.