STJ — 2751369

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867a9858f71a3a1d87a0cd6379ae8d4b99e7e3a0b65f223fbc3d87e14b581b11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951756
Número de registro na fonte
202403554439
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional apenas reflexa pode ser apreciada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência do STF, art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129, 130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102, III, 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional apenas reflexa pode ser apreciada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência do STF, art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129, 130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102, III, 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.