STJ — 2540567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eee738d000f2c71742551540c4c48372d17e76eb2a8c1911935f2453c522f42
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada no afastamento das violações
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de
violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, na incidência da Súmula
n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos
da recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu a natureza
extraconcursal do crédito, registrou o encerramento da recuperação
judicial e afirmou a competência do juízo do cumprimento para atos
constritivos; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
sobre o trânsito em julgado da sentença de encerramento e sobre sua
abrangência, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se subsiste a competência exclusiva do
juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
constrição até o trânsito em julgado da sentença de encerramento,
conforme o art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, reconheceu a extraconcursalidade do crédito
e o encerramento da recuperação, e rejeitou os embargos por
inexistência de omissão; decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza falta de fundamentação.
6. A conclusão quanto à competência para atos constritivos apoia-se
em premissas fáticas (crédito extraconcursal e encerramento da
recuperação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte após
a Lei n. 14.112/2020, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
7. A divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a natureza do crédito e o
encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que
admite atos constritivos fora do juízo universal em crédito
extraconcursal e delimita a atuação do juízo recuperacional após a
Lei n. 14.112/2020. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal aprecia as questões essenciais com
fundamentação clara e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 76,
caput, 6º, § 7º-B; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada no afastamento das violações
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de
violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, na incidência da Súmula
n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos
da recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu a natureza
extraconcursal do crédito, registrou o encerramento da recuperação
judicial e afirmou a competência do juízo do cumprimento para atos
constritivos; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
sobre o trânsito em julgado da sentença de encerramento e sobre sua
abrangência, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se subsiste a competência exclusiva do
juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
constrição até o trânsito em julgado da sentença de encerramento,
conforme o art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, reconheceu a extraconcursalidade do crédito
e o encerramento da recuperação, e rejeitou os embargos por
inexistência de omissão; decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza falta de fundamentação.
6. A conclusão quanto à competência para atos constritivos apoia-se
em premissas fáticas (crédito extraconcursal e encerramento da
recuperação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte após
a Lei n. 14.112/2020, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
7. A divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a natureza do crédito e o
encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que
admite atos constritivos fora do juízo universal em crédito
extraconcursal e delimita a atuação do juízo recuperacional após a
Lei n. 14.112/2020. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal aprecia as questões essenciais com
fundamentação clara e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 76,
caput, 6º, § 7º-B; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.