STJ — 2540567

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eee738d000f2c71742551540c4c48372d17e76eb2a8c1911935f2453c522f42

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no afastamento das violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, registrou o encerramento da recuperação judicial e afirmou a competência do juízo do cumprimento para atos constritivos; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre o trânsito em julgado da sentença de encerramento e sobre sua abrangência, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se subsiste a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conforme o art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a extraconcursalidade do crédito e o encerramento da recuperação, e rejeitou os embargos por inexistência de omissão; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza falta de fundamentação. 6. A conclusão quanto à competência para atos constritivos apoia-se em premissas fáticas (crédito extraconcursal e encerramento da recuperação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte após a Lei n. 14.112/2020, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza do crédito e o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite atos constritivos fora do juízo universal em crédito extraconcursal e delimita a atuação do juízo recuperacional após a Lei n. 14.112/2020. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal aprecia as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, caput, 6º, § 7º-B; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no afastamento das violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a penhora, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, registrou o encerramento da recuperação judicial e afirmou a competência do juízo do cumprimento para atos constritivos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre o trânsito em julgado da sentença de encerramento e sobre sua abrangência, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se subsiste a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conforme o art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a extraconcursalidade do crédito e o encerramento da recuperação, e rejeitou os embargos por inexistência de omissão; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza falta de fundamentação. 6. A conclusão quanto à competência para atos constritivos apoia-se em premissas fáticas (crédito extraconcursal e encerramento da recuperação), cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte após a Lei n. 14.112/2020, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza do crédito e o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite atos constritivos fora do juízo universal em crédito extraconcursal e delimita a atuação do juízo recuperacional após a Lei n. 14.112/2020. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal aprecia as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, caput, 6º, § 7º-B; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.