STJ — 2542331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 281ce6a3196596ae23939ce4d8f1d671db60564827d22eca23832534b0945921
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou
decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título
extrajudicial.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel
locado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n.
8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem
prova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber
se houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990
por falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à
entidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da
Lei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem
demonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber
se, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela
regra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca
da reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à
manutenção da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da
reversão da renda locatícia ao custeio da moradia.
6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do
bem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para
subsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias
ordinárias.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com
renda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art.
789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado
reexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição
de único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de
imóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da
entidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei
n. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2,
parágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ,
REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO COM RENDA
REVERTIDA À MORADIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou
decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título
extrajudicial.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel
locado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n.
8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem
prova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber
se houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990
por falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à
entidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da
Lei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem
demonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber
se, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela
regra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca
da reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à
manutenção da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da
reversão da renda locatícia ao custeio da moradia.
6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do
bem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para
subsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias
ordinárias.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com
renda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art.
789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado
reexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição
de único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de
imóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da
entidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei
n. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2,
parágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ,
REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.