STJ — 2542331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 281ce6a3196596ae23939ce4d8f1d671db60564827d22eca23832534b0945921

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel locado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem prova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber se houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 por falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à entidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da Lei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem demonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber se, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela regra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca da reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à manutenção da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da reversão da renda locatícia ao custeio da moradia. 6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do bem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para subsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com renda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art. 789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado reexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição de único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de imóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da entidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2, parágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ, REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO COM RENDA REVERTIDA À MORADIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel locado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem prova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber se houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 por falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à entidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da Lei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem demonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber se, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela regra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca da reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da reversão da renda locatícia ao custeio da moradia. 6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do bem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para subsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com renda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art. 789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado reexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição de único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de imóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da entidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2, parágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ, REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.