STJ — 2729324

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f84e91a45ca92c7c03f32bc8688fba893bd1fc9d078a15eec580773900101c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951759
Número de registro na fonte
202403170168
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6f84e91a45ca92c7c03f32bc8688fba893bd1fc9d078a15eec580773900101c. SHA-256 do comentário: 2090715eace0a377f31a7189e18be1e68c29712588f205f76ac350d64b8c2d01.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório; embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a pretensão demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC, ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente reiteração abusiva ou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V, VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório; embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a pretensão demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC, ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente reiteração abusiva ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V, VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.