STJ — 2537670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951760
- Número de registro na fonte
- 202304588597
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com
aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota
promissória.
3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para
declarar prescrita a pretensão de cobrança.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
processamento da ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação
anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e
se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da
prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência
de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da
execução sem suspensão por ação ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não
interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor
(cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o
novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n.
283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos
fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que
prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise
pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313,
315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º; CC/1916, art. 172, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp
n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO
CAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com
aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota
promissória.
3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para
declarar prescrita a pretensão de cobrança.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
processamento da ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação
anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e
se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da
prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência
de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da
execução sem suspensão por ação ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não
interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor
(cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o
novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n.
283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos
fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que
prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise
pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313,
315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º; CC/1916, art. 172, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp
n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2537670 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19. SHA-256 do comentário:2ff8725e7d96c7a87873bb5a5a8947fa562f256f2592da2572a05c9fe3e8cae8.