STJ — 2537670

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951760
Número de registro na fonte
202304588597
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2537670 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2334493815bdb05aaaa20ffe0c808f8ce334580c68f2122a8c34efb753b6d19. SHA-256 do comentário: 2ff8725e7d96c7a87873bb5a5a8947fa562f256f2592da2572a05c9fe3e8cae8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota promissória. 3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para declarar prescrita a pretensão de cobrança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da execução sem suspensão por ação ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor (cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313, 315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC/1916, art. 172, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota promissória. 3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para declarar prescrita a pretensão de cobrança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da execução sem suspensão por ação ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor (cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313, 315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC/1916, art. 172, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.