Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da violação ao art. 20 do CPC
de 1973.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão anterior que julgou o Agravo Interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da violação ao art. 20 do CPC
de 1973.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão anterior que julgou o Agravo Interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.