STJ — 2752153

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3483d8f33d1669253132a42c41580686006af4c3e7d4736223025bad5e5a268

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951761
Número de registro na fonte
202403594820
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752153 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3483d8f33d1669253132a42c41580686006af4c3e7d4736223025bad5e5a268. SHA-256 do comentário: fc286095cef792535fc024ffbff2816107354f43e4c00d96f34f6f88997d5d77.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação, com pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação nas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas mensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e 10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas mensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou omissão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação aos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se houve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de razoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do Código Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é de competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e a limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso especial pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170; Lei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476 e 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n. 9.656/1998, art. n. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação, com pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação nas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas mensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e 10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas mensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou omissão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação aos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se houve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de razoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do Código Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é de competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e a limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso especial pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170; Lei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476 e 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n. 9.656/1998, art. n. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.