STJ — 2731931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059049fd28d69b33ee3da16673eb85942ae9aa889571059e7e077db51fa3073f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços
hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde
para ressarcimento dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do
débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a
operadora pelo ressarcimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC
por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a
indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o
art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e
autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do
contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de
participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido
administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano,
à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância
de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta
inadmissibilidade ou litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as
alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são
automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade
ou temeridade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276,
1.021 § 4º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n.
42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços
hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde
para ressarcimento dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do
débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a
operadora pelo ressarcimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC
por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a
indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o
art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e
autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do
contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de
participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido
administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano,
à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância
de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta
inadmissibilidade ou litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as
alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são
automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade
ou temeridade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276,
1.021 § 4º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n.
42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.