STJ — 2726471

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951765
Número de registro na fonte
202403147670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726471 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76ccd26a522a844b15a372b56dc914073753d5126b9b24195d2e5a2c1ab78dd4. SHA-256 do comentário: 1471aec95911fa842524508af7ce75872a19872ac3094c625eca9fe798e56619.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.