STJ — 2547647

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951766
Número de registro na fonte
202400087880
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8b18a138e26cb2c5af7f913f9c6dcc1c18094a404515ede6e1d603534da66c09
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta de similitude fática entre os julgados. 2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca registrada sobre a unidade adquirida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao banco. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de hipoteca pelo credor hipotecário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura definitiva. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência, prejudica o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por divergência e pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO E CANCELAMENTO DO GRAVAME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta de similitude fática entre os julgados. 2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca registrada sobre a unidade adquirida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao banco. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de hipoteca pelo credor hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura definitiva. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência, prejudica o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por divergência e pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.