O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos
arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7
do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta
de similitude fática entre os julgados.
2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de
escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca
registrada sobre a unidade adquirida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de
ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
banco.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva
do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou
honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a
baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e
inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição
financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.
6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez
de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de
quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois
instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante
o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de
hipoteca pelo credor hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo
para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura
definitiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,
prejudica o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca
em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que
quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para
o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a
orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por
divergência e pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.
6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM BAIXA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR HIPOTECÁRIO E CANCELAMENTO DO GRAVAME. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração específica de violação dos arts. 221 e 265 do CC e dos
arts. 250 e 251 da Lei n. 6.015/1973, por incidência da Súmula n. 7
do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por falta
de similitude fática entre os julgados.
2. A controvérsia versa sobre adjudicação compulsória com outorga de
escritura definitiva livre de ônus, com baixa da hipoteca
registrada sobre a unidade adquirida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
quanto à construtora, para outorgar a escritura definitiva livre de
ônus, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
banco.
4. A Corte de origem reformou para reconhecer a legitimidade passiva
do credor hipotecário, condenando-o à baixa do gravame, e fixou
honorários de 10% do valor atualizado da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
265 do CC ao reconhecer a legitimidade passiva do banco e impor a
baixa da hipoteca, apesar de a solidariedade não se presumir e
inexistir vínculo contratual entre comprador e instituição
financeira; (ii) saber se há violação dos arts. 250 e 251 da Lei n.
6.015/1973 ao impor ao credor hipotecário a baixa do gravame, em vez
de limitar sua responsabilidade à autorização expressa ou termo de
quitação; (iii) saber se há violação do art. 221 do CC, pois
instrumento particular não registrado não produziria efeitos perante
o credor hipotecário; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em razão de decisão do TJSC sobre a baixa de
hipoteca pelo credor hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel, impondo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo
para viabilizar o levantamento do gravame e a outorga da escritura
definitiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência,
prejudica o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ: a hipoteca
em favor do agente financeiro não é oponível ao adquirente que
quitou o preço, impondo-se a participação do credor hipotecário para
o cancelamento do gravame e a outorga da escritura. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: harmonizado o acórdão recorrido com a
orientação do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial por
divergência e pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 265; Lei n.
6.015/1973, arts. 250, 251; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 308, 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.432.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.