STJ — 2730268

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabc12bfe7c3bee6d353f4618a81344df3e5e677600c434230673230b976cb70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951768
Número de registro na fonte
202403208210
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730268 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dabc12bfe7c3bee6d353f4618a81344df3e5e677600c434230673230b976cb70. SHA-256 do comentário: 0ca8bc9b3a75a54ced4483f3a08709a59b5d98af27b6213aa20d3596deb26454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
  • Registro documental: dabc12bfe7c3bee6d353f4618a81344df3e5e677600c434230673230b976cb70
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência na demonstração de violação de lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ e simples referência a dispositivos legais sem argumentação. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença que determinou pagamento direto ao prestador, em cinco dias, em razão da inércia da operadora na viabilização do tratamento pela rede credenciada. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu não tratar-se de reembolso e diante da inadimplência da operadora e determinou o pagamento direto ao prestador, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com aplicação do prazo legal de trinta dias para reembolso e afastamento do pagamento direto ao prestador; (ii) saber se houve violação do art. 10 da Resolução n. 566/2024 da ANS, que prevê reembolso integral em trinta dias quando o beneficiário custeia atendimento por descumprimento da operadora; e (iii) saber se o órgão de interposição, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentrou indevidamente o mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito quanto aos pressupostos constitucionais da alínea a, conforme orientação do STJ e a Súmula n. 123 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer como hipótese de reembolso e fixar prazo diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, pois a decisão de admissibilidade do recurso especial pode apreciar os pressupostos constitucionais, ainda que envolvam o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta a hipótese de reembolso contratual e fixa prazo para cumprimento da obrigação diante das circunstâncias peculiares do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12 VI, 10 §1º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85 §11; Resolução n. 566/2024, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 7; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência na demonstração de violação de lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ e simples referência a dispositivos legais sem argumentação. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença que determinou pagamento direto ao prestador, em cinco dias, em razão da inércia da operadora na viabilização do tratamento pela rede credenciada. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu não tratar-se de reembolso e diante da inadimplência da operadora e determinou o pagamento direto ao prestador, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com aplicação do prazo legal de trinta dias para reembolso e afastamento do pagamento direto ao prestador; (ii) saber se houve violação do art. 10 da Resolução n. 566/2024 da ANS, que prevê reembolso integral em trinta dias quando o beneficiário custeia atendimento por descumprimento da operadora; e (iii) saber se o órgão de interposição, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentrou indevidamente o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito quanto aos pressupostos constitucionais da alínea a, conforme orientação do STJ e a Súmula n. 123 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer como hipótese de reembolso e fixar prazo diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, pois a decisão de admissibilidade do recurso especial pode apreciar os pressupostos constitucionais, ainda que envolvam o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta a hipótese de reembolso contratual e fixa prazo para cumprimento da obrigação diante das circunstâncias peculiares do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12 VI, 10 §1º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85 §11; Resolução n. 566/2024, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 7; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.