STJ — 2732689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951769
Número de registro na fonte
202403232096
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebaf5baf2a42ae4ada8e7f485ff988ebb13c8dafd9c99b71dcac6e9952b883d0. SHA-256 do comentário: 5c63a56525180b9e6068446b3c9dfb4364a36fea30ec2b82bcc0ff8a5409b90c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às teses tidas por omissas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e danos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes do processo. 7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de cargas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de 2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido, estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV; CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC e por deficiência na instrução e fundamentação quanto às teses tidas por omissas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diárias adicionais de frete relativas à passagem de fronteira e perdas e danos; o valor da causa foi fixado em R$ 3.347.606,12. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do polo ativo, rejeitou a prescrição, julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de 1.268 diárias, indeferiu perdas e danos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para declarar a prescrição, indeferiu a substituição processual, admitiu a cessionária como assistente litisconsorcial e fixou honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850 às cobranças de frete; (ii) saber se incidem os arts. 205 e 206, § 5, I, do Código Civil quanto aos prazos decenal ou quinquenal; (iii) saber se é aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes do processo. 7. A pretensão está inteiramente prescrita: os créditos anteriores ao CC/2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial, e, quanto às faturas de 2002, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se exauriu antes do ajuizamento, computando-se o tempo já decorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 8. A alegada divergência jurisprudencial não subsiste, porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à prescrição aplicável aos contratos de transporte terrestre de cargas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. As cobranças de frete relativas a período anterior à vigência do Código Civil de 2002 sujeitam-se à prescrição ânua do art. 449 do Código Comercial de 1850, e, para faturas de 2002, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do Código Civil, com cômputo do tempo já decorrido, estando a demanda proposta após o termo final. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se reconhece o dissídio quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV; CC, arts. 205, 206 § 5 I, 2.028; Código Comercial, art. 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.448.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.082.635/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.