STJ — 2541270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2b7d42a5fab345c46e9bb427421c4d93c7f11d6ecd8d473f984f720d48e92a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951771
- Número de registro na fonte
- 202304357962
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de
fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de
enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal
cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de
direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos
esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária
eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo
enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de
fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao
art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e
68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição
específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária
permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n.
9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela
autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp
703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores
distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com
fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo
enquadramento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos
geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao
vivo pelo regime de usuária permanente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da
vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a
mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por
inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório
quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do
contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,
28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS,
relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E
COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO
PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de
fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de
enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal
cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de
direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos
esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária
eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo
enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de
fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao
art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e
68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição
específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária
permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n.
9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela
autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp
703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores
distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com
fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo
enquadramento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos
geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao
vivo pelo regime de usuária permanente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da
vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a
mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de
cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por
inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório
quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do
contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,
28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS,
relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.