STJ — 2541249

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55477bcae2ffbfc214ba424a36475ce22c7972530039e626e0a80650b6688598

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951776
Número de registro na fonte
202304352480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 355 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a exibição de documentos e se indeferiu a prova pericial. 3. A Corte de origem considerou imprescindível a exibição documental e desnecessária a perícia contábil, mantendo o acórdão em embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 355 do CPC, por indeferimento do julgamento antecipado do mérito ao determinar a exibição de documentos; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por exigir documentos além da cédula de crédito bancário e dos demonstrativos; (iii) saber se, ao dispensar a perícia, o acórdão deveria igualmente afastar a exibição documental, à luz do art. 355 do CPC; (iv) saber se a exigência de documentos adicionais contrariou a regra de liquidez e exigibilidade da cédula prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão de que a exibição de documentos era necessária afasta o julgamento antecipado do mérito, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão não negou a executividade da cédula; apenas determinou documentos complementares para elucidar alegações de nulidade e revisão, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento específico do art. 28, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A distinção entre prova pericial (desnecessária) e exibição documental (imprescindível) resulta do juízo probatório da origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A exigência de documentos adicionais não contraria o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e eventual reforma dependeria de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, somada a óbice de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, sendo ainda o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de necessidade de exibição de documentos e afastar o julgamento antecipado do mérito do art. 355 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por ausência de prequestionamento, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à suposta violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distinção entre prova pericial e exibição documental definida pela origem. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por prequestionamento insuficiente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à tese de suficiência da cédula com demonstrativos. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85 §11; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2073035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 355 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a exibição de documentos e se indeferiu a prova pericial. 3. A Corte de origem considerou imprescindível a exibição documental e desnecessária a perícia contábil, mantendo o acórdão em embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 355 do CPC, por indeferimento do julgamento antecipado do mérito ao determinar a exibição de documentos; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por exigir documentos além da cédula de crédito bancário e dos demonstrativos; (iii) saber se, ao dispensar a perícia, o acórdão deveria igualmente afastar a exibição documental, à luz do art. 355 do CPC; (iv) saber se a exigência de documentos adicionais contrariou a regra de liquidez e exigibilidade da cédula prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de que a exibição de documentos era necessária afasta o julgamento antecipado do mérito, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão não negou a executividade da cédula; apenas determinou documentos complementares para elucidar alegações de nulidade e revisão, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento específico do art. 28, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A distinção entre prova pericial (desnecessária) e exibição documental (imprescindível) resulta do juízo probatório da origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A exigência de documentos adicionais não contraria o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e eventual reforma dependeria de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, somada a óbice de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, sendo ainda o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de necessidade de exibição de documentos e afastar o julgamento antecipado do mérito do art. 355 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por ausência de prequestionamento, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à suposta violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distinção entre prova pericial e exibição documental definida pela origem. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por prequestionamento insuficiente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à tese de suficiência da cédula com demonstrativos. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85 §11; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2073035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.