STJ — 2719094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe5be90dbea2ec66c823b167ff8ab8c2cc7f1006a135b2ee386bd31188088a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951778
- Número de registro na fonte
- 202403022720
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos
materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
condenou à restituição integral em parcela única, com correção e
juros, e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar
solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e
danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo,
assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC
exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber
se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos
danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da
Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o
regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e
prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O atraso na entrega
presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com
base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado
superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide
o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata
segue a Súmula n. 543 do STJ;
10. Os juros de mora, na
responsabilidade contratual, fluem da citação.
11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ;
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide
a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do
imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema
966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do
valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4.
Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a
restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do
STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de
provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade
contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio
jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1,
333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80
caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos
materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
condenou à restituição integral em parcela única, com correção e
juros, e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar
solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e
danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo,
assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC
exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber
se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos
danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da
Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o
regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e
prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O atraso na entrega
presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com
base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado
superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide
o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata
segue a Súmula n. 543 do STJ;
10. Os juros de mora, na
responsabilidade contratual, fluem da citação.
11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ;
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide
a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do
imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema
966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do
valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4.
Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a
restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do
STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de
provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade
contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio
jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1,
333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80
caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719094 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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