STJ — 2719904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0d07dc26423c7a675889f9b792643451a315c4ea882ec41da0ea4aced7a1aa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951779
- Número de registro na fonte
- 202403023260
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento
de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com
correção monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao
pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da
citação, invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé
objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao
pagamento por serviços extraordinários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé
objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de
que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no
contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador.
Incidência da Súmula 284 do STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não
pagamento dos serviços extraordinários.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio
(pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de
lei federal (CF, art. 105, III, a).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao
art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo
seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao
pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5
do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no
âmbito do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento
de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com
correção monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao
pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da
citação, invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé
objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao
pagamento por serviços extraordinários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé
objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de
que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no
contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador.
Incidência da Súmula 284 do STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não
pagamento dos serviços extraordinários.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio
(pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de
lei federal (CF, art. 105, III, a).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao
art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo
seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao
pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5
do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no
âmbito do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f0d07dc26423c7a675889f9b792643451a315c4ea882ec41da0ea4aced7a1aa. SHA-256 do comentário:0fd8d85559fe07faf2daac9db1db527c19680866bd8cb63aaaac19a486813ed5.