STJ — 2025685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900eb64142d6bd8fcc57fd1a5f0aa955b05816d03ec24c037772f31efd8c09b0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1147/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.978.141, Tema 1.147/STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos."
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- Dessarte, mister sejam parcialmente acolhido os Embargos de Declaração para tornar sem efeito as decisões precedentes, julgando prejudicado o Agravo Interno e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supra.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1147/STJ.
1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.978.141, Tema
1.147/STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
"Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda
que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na
hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo
trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo
inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a
internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da
notificação da decisão do processo administrativo que apura os
valores a serem ressarcidos."
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de
mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de
retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. Dessarte, mister sejam parcialmente acolhido os Embargos de
Declaração para tornar sem efeito as decisões precedentes, julgando
prejudicado o Agravo Interno e determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância
aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do
acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da
fundamentação supra.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.