STJ — 2719107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951783
- Número de registro na fonte
- 202403021377
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação
da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em
ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a
competência;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a
competência na Comarca de Recife/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e,
além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da
Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência,
afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência
do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o
recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto
ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame
de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art.
39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante
comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o
recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a
aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais
aplicados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC,
arts. 63, 64 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp
n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
17/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS, COM DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação
da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em
ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a
competência;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a
competência na Comarca de Recife/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e,
além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da
Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência,
afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência
do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o
recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto
ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando
a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame
de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art.
39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante
comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o
recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a
aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais
aplicados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC,
arts. 63, 64 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp
n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
17/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719107 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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