STJ — 2719107

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951783
Número de registro na fonte
202403021377
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719107 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0494884c6be073be50ba1af220a771b778f5db94819e3892d9e9dd6b16fdf25c. SHA-256 do comentário: 9ba8f625d165a974cc6a01ba3b7205e1e0f53e2f1247ab7cc4097671012aefad.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a competência; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a competência na Comarca de Recife/PE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e, além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência, afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato. 5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais aplicados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC, arts. 63, 64 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS, COM DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a competência; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a competência na Comarca de Recife/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e, além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência, afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato. 5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais aplicados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC, arts. 63, 64 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.