STJ — 2713378

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951785
Número de registro na fonte
202402943041
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995. SHA-256 do comentário: 0e2a19fac8b980501b7268af185cff4c8c67c4ecca4d4858e18951f29018008e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial, com discussão sobre extinção por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal nos termos do § 1º. 4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 240 do STJ. 8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC. 9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor, vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III, 1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial, com discussão sobre extinção por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal nos termos do § 1º. 4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 240 do STJ. 8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC. 9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor, vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III, 1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.