Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995. SHA-256 do comentário: 0e2a19fac8b980501b7268af185cff4c8c67c4ecca4d4858e18951f29018008e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,
com discussão sobre extinção por abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação
pessoal nos termos do § 1º.
4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a
necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do
STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não
embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção
por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da
Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de
fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para
extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como
a Súmula n. 240 do STJ.
8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no
processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do
CPC.
9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de
requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título
executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240
do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,
vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,
1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,
AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,
com discussão sobre extinção por abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação
pessoal nos termos do § 1º.
4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a
necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do
STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não
embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção
por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da
Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de
fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para
extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como
a Súmula n. 240 do STJ.
8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no
processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do
CPC.
9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de
requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título
executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240
do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,
vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,
1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,
AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28e6641c5c90221ebf630e824597e3a14ade1c79ee28500d4640e78085ff0995. SHA-256 do comentário:0e2a19fac8b980501b7268af185cff4c8c67c4ecca4d4858e18951f29018008e.