STJ — 2720325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bf8936f22baaec15176a5b5fd7bf1b2701e46a770621e2d39e9b759f2d7948

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança. 3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários sobre o excesso, desprovendo o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10% devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança. 3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários sobre o excesso, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10% devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.