STJ — 2720325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bf8936f22baaec15176a5b5fd7bf1b2701e46a770621e2d39e9b759f2d7948
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO
que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de
cobrança.
3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no
cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado,
assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários
sobre o excesso, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos
cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884
do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão
segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10%
devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos
recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito
econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial;
incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de
ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em
consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do
art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos
cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não
se sujeita à preclusão pro judicato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523;
CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO
que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de
cobrança.
3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no
cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado,
assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários
sobre o excesso, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos
cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884
do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão
segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10%
devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos
recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito
econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial;
incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de
ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em
consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do
art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos
cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não
se sujeita à preclusão pro judicato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523;
CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.