STJ — 2716427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cca1c6fa5ecf9bc872bb19ab7468f4d0d1fd1571cb719d2c8e451e3298636f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951789
- Número de registro na fonte
- 202402979270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos
arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais com pedidos de
restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o
custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza
ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação
dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por
dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii)
saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve
ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem
regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas
pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral
sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório
quando ausente irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei
n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL
E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos
arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais com pedidos de
restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o
custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza
ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação
dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por
dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii)
saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve
ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem
regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de
provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas
pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral
sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório
quando ausente irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei
n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2716427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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