STJ — 2716427

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cca1c6fa5ecf9bc872bb19ab7468f4d0d1fd1571cb719d2c8e451e3298636f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951789
Número de registro na fonte
202402979270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716427 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1cca1c6fa5ecf9bc872bb19ab7468f4d0d1fd1571cb719d2c8e451e3298636f. SHA-256 do comentário: 37474fe09769f1f0dfe655dc9c23e59c907b48307cf3d9b287b4ac10cea40d08.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedidos de restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii) saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório quando ausente irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedidos de restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii) saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório quando ausente irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.