STJ — 2715026

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 692f7dd87eb2823ba1d720e903553ee3a9d248c0eececf583a3754baaf772f24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951790
Número de registro na fonte
202402922518
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega da área de lazer de empreendimento imobiliário, com pedidos de entrega da área anunciada, compensação por dano moral, multa convencional, devolução da comissão de corretagem e de cotas condominiais anteriores à imissão na posse, além de revisão do saldo devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 por autor e à devolução de R$ 5.474,00 de corretagem; extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer relativo à área de lazer e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem desproveu o recurso dos réus, deu parcial provimento ao adesivo para determinar a devolução das cotas condominiais pagas antes da imissão na posse, afastou a ilegitimidade passiva da corré e manteve os danos morais e a devolução da corretagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega da área de lazer caracteriza dano moral, em ofensa ao art. 186 do CC; (ii) saber se o quantum de dano moral é desproporcional, em afronta ao art. 944 do CC; (iii) saber se a devolução da comissão de corretagem configura enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a indenização por dano moral diante de mero inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral, pois a alteração da conclusão da instância ordinária, que reconheceu atraso relevante superior a 3 anos, demanda o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Por igual razão, o dissídio jurisprudencial sobre o tema fica prejudicado, por exigir identidade fática e revolvimento do acervo probatório. 7. A revisão do quantum de dano moral somente é possível nas hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante; na espécie, não demonstrada a excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A restituição da comissão de corretagem, sem destaque contratual claro, atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusula e revolvimento de provas, mantendo-se a conclusão da origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento do dano moral decorrente de atraso relevante na entrega da área de lazer. 2. O conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre dano moral fica prejudicado quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A revisão do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; não sendo o caso, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 4. A restituição da comissão de corretagem sem destaque contratual claro atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 944 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.976.037/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega da área de lazer de empreendimento imobiliário, com pedidos de entrega da área anunciada, compensação por dano moral, multa convencional, devolução da comissão de corretagem e de cotas condominiais anteriores à imissão na posse, além de revisão do saldo devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 por autor e à devolução de R$ 5.474,00 de corretagem; extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer relativo à área de lazer e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem desproveu o recurso dos réus, deu parcial provimento ao adesivo para determinar a devolução das cotas condominiais pagas antes da imissão na posse, afastou a ilegitimidade passiva da corré e manteve os danos morais e a devolução da corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega da área de lazer caracteriza dano moral, em ofensa ao art. 186 do CC; (ii) saber se o quantum de dano moral é desproporcional, em afronta ao art. 944 do CC; (iii) saber se a devolução da comissão de corretagem configura enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a indenização por dano moral diante de mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral, pois a alteração da conclusão da instância ordinária, que reconheceu atraso relevante superior a 3 anos, demanda o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Por igual razão, o dissídio jurisprudencial sobre o tema fica prejudicado, por exigir identidade fática e revolvimento do acervo probatório. 7. A revisão do quantum de dano moral somente é possível nas hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante; na espécie, não demonstrada a excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A restituição da comissão de corretagem, sem destaque contratual claro, atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusula e revolvimento de provas, mantendo-se a conclusão da origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento do dano moral decorrente de atraso relevante na entrega da área de lazer. 2. O conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre dano moral fica prejudicado quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A revisão do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; não sendo o caso, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 4. A restituição da comissão de corretagem sem destaque contratual claro atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 944 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.976.037/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.