STJ — 2713148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc99cbc05b670a976155912529c9451770dce7e7743c6290dbd18212c32aade
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951791
- Número de registro na fonte
- 202402822713
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo
trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da
prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de
contraditório prévio, não de intimação para impulso.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com
pedido de penhora e atos expropriatórios.
3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição
intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do
exequente ao pagamento de custas.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a
prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a
desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e
redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida
intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar
o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber
se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial
da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC
afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se
o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito
industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c
Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e
a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo
de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no
REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a
contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório
prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no
caso.
8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é
inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta
Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição
intercorrente sob o CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal
das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação
pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n.
14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência.
Incidência da Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202,
parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único,
281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40,
§ 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966,
art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo
trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da
prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de
contraditório prévio, não de intimação para impulso.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com
pedido de penhora e atos expropriatórios.
3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição
intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do
exequente ao pagamento de custas.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a
prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a
desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e
redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida
intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar
o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber
se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial
da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC
afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se
o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito
industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c
Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e
a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo
de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no
REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a
contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório
prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no
caso.
8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é
inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta
Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição
intercorrente sob o CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal
das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação
pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n.
14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência.
Incidência da Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202,
parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único,
281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40,
§ 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966,
art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713148 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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