STJ — 2696788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404213d4e23ece82b09c1f32832937a2f1a36152992dbf71131349b9a2fa6868

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de atualização do débito; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o depósito judicial, com entrega do excedente ao autor; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários em 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo pela credora, e não na data do depósito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à alegada violação à boa-fé objetiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto à pretensão de alterar o termo final de atualização do débito para a data do aceite do acordo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CPC, art. 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; TAXA DE OCUPAÇÃO E TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO; BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de atualização do débito; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o depósito judicial, com entrega do excedente ao autor; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo pela credora, e não na data do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à alegada violação à boa-fé objetiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto à pretensão de alterar o termo final de atualização do débito para a data do aceite do acordo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CPC, art. 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.