STJ — 2696788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404213d4e23ece82b09c1f32832937a2f1a36152992dbf71131349b9a2fa6868
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do
STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em
financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo
alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de
atualização do débito;
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a
apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o
depósito judicial, com entrega do excedente ao autor;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, majorando honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da
boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to
mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art.
37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de
cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de
atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo
pela credora, e não na data do depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir
violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito
para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito
judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de
fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à alegada violação à boa-fé objetiva. 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo
tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n.
284 do STF quanto à pretensão de alterar o termo final de
atualização do débito para a data do aceite do acordo."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997,
art. 37-A; CPC, art. 524.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; TAXA DE OCUPAÇÃO E TERMO FINAL DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO; BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do
STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em
financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo
alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de
atualização do débito;
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a
apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o
depósito judicial, com entrega do excedente ao autor;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, majorando honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da
boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to
mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art.
37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de
cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de
atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo
pela credora, e não na data do depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir
violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito
para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito
judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de
fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto à alegada violação à boa-fé objetiva. 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo
tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n.
284 do STF quanto à pretensão de alterar o termo final de
atualização do débito para a data do aceite do acordo."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997,
art. 37-A; CPC, art. 524.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.