O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação
jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses
e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou
rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação
manifesta de norma jurídica e erro de fato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou
improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da
fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário.
4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para
responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na
rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a
pretensão e rejeitar os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492,
2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao
considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa
aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão
de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela
interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214
do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de
responsabilidade do fiador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e
1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões
relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que
possa nulificar o acórdão.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em
ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na
ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da
responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para
rediscutir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC,
porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas
e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374,
492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844,
§ 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação
de dispositivos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489
§ 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366,
397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação
jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses
e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou
rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação
manifesta de norma jurídica e erro de fato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou
improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da
fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário.
4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para
responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na
rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a
pretensão e rejeitar os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492,
2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao
considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa
aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão
de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela
interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214
do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de
responsabilidade do fiador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e
1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões
relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que
possa nulificar o acórdão.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em
ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na
ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da
responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para
rediscutir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC,
porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas
e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374,
492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844,
§ 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação
de dispositivos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489
§ 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366,
397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.