STJ — 2669300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8103b461682d17e45171da4ed811580f99239a7ea37bf0713e0f539f47be3c81
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; por
incidência da Súmula n. 7 do STJ na alegada violação dos arts. 30 e
31 da Lei n. 9.656/1998; e por extensão da Súmula n. 7 do STJ ao
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de
plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, com
custeio integral, restituição de valores após migração de categoria
e majoração da contribuição e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a adequação do plano ao
modelo dos ativos e condenar ao ressarcimento dos valores pagos a
maior pela migração para plano individual, com correção e juros,
fixando sucumbência recíproca e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a
paridade entre ativos e inativos à luz do Tema n. 1.034 do STJ,
reconheceu a irregularidade da diferenciação de valores e majorou os
honorários para 17%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões e
contradições na análise de paridade de custeio após unificação de
carteiras; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998 ao impor adequação do plano e restituição de valores com
base em paridade e custeio integral; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem decidiu de modo claro e fundamentado, aplicou o Tema n.
1.034 do STJ e não está obrigado a rebater todos os argumentos,
bastando enfrentar os pontos essenciais.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
firmado no julgamento do Tema n. 1.034 do STJ.
8. Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o acórdão manteve
a conclusão de que não se comprovou a paridade de modelo e custeio
entre inativos e ativos, e a revisão desse entendimento encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar as conclusões do
acórdão recorrido que baseou-se na análise de cláusulas contratuais
e do acervo fático no tocante à paridade de custeio prevista no art.
31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o tribunal de origem decide em consonância com o entendimento do STJ
firmado por ocasião do julgamento do Tema n. 1034. 4. A incidência
de óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31;
CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E ÓBICES PROCESSUAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; por
incidência da Súmula n. 7 do STJ na alegada violação dos arts. 30 e
31 da Lei n. 9.656/1998; e por extensão da Súmula n. 7 do STJ ao
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de
plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, com
custeio integral, restituição de valores após migração de categoria
e majoração da contribuição e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a adequação do plano ao
modelo dos ativos e condenar ao ressarcimento dos valores pagos a
maior pela migração para plano individual, com correção e juros,
fixando sucumbência recíproca e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a
paridade entre ativos e inativos à luz do Tema n. 1.034 do STJ,
reconheceu a irregularidade da diferenciação de valores e majorou os
honorários para 17%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões e
contradições na análise de paridade de custeio após unificação de
carteiras; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998 ao impor adequação do plano e restituição de valores com
base em paridade e custeio integral; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem decidiu de modo claro e fundamentado, aplicou o Tema n.
1.034 do STJ e não está obrigado a rebater todos os argumentos,
bastando enfrentar os pontos essenciais.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
firmado no julgamento do Tema n. 1.034 do STJ.
8. Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o acórdão manteve
a conclusão de que não se comprovou a paridade de modelo e custeio
entre inativos e ativos, e a revisão desse entendimento encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar as conclusões do
acórdão recorrido que baseou-se na análise de cláusulas contratuais
e do acervo fático no tocante à paridade de custeio prevista no art.
31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o tribunal de origem decide em consonância com o entendimento do STJ
firmado por ocasião do julgamento do Tema n. 1034. 4. A incidência
de óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31;
CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.