STJ — 2670094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951803
- Número de registro na fonte
- 202402190798
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento
antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento,
tornando definitiva a tutela e fixando danos morais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para
medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e
aos parâmetros para cobertura excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou
a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a
jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio
de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer.
7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na
análise da alínea a do permissivo constitucional.
8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a
resolução ou instrução normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o
custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos,
independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do
permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada
para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º;
CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento
antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento,
tornando definitiva a tutela e fixando danos morais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para
medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação
do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e
aos parâmetros para cobertura excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou
a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a
jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio
de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer.
7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na
análise da alínea a do permissivo constitucional.
8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a
resolução ou instrução normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o
custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos,
independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do
permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada
para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º;
CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670094 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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