STJ — 2670094

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951803
Número de registro na fonte
202402190798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670094 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a4c74287a9fbb8350b3d07141a9e0b8c9fc8d7d385bf6566483ad872dee3186. SHA-256 do comentário: ae3dda0e7237e13fd71f59baeb51573f0423cb1facea7d0ceadafda9a4b1d08e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento, tornando definitiva a tutela e fixando danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos parâmetros para cobertura excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na análise da alínea a do permissivo constitucional. 8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução ou instrução normativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º; CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento, tornando definitiva a tutela e fixando danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos parâmetros para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na análise da alínea a do permissivo constitucional. 8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º; CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.