STJ — 2668587

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951804
Número de registro na fonte
202402166581
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060. SHA-256 do comentário: 92101cb5acec75e6801a85e7b80bd8b2c2bec54bb2676e3c9ba0934a1de4f01e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada anteriormente; 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais invocados. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º, 23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada anteriormente; 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais invocados. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º, 23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.