STJ — 2668587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951804
- Número de registro na fonte
- 202402166581
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
por ausência de prequestionamento e por deficiência de
fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de
honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada
anteriormente;
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu
a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva
autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 §
1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza
de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista
no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora
prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do
art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de
rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos
pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais
invocados.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ,
que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do
art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ
segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da
Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º,
23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ,
por ausência de prequestionamento e por deficiência de
fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de
honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada
anteriormente;
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu
a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva
autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 §
1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza
de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista
no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora
prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do
art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de
rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos
pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais
invocados.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ,
que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do
art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ
segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando
posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da
Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º,
23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5679ca48b58098ad493ba4f877e5c39006109baa07a374805522ece9848c060. SHA-256 do comentário:92101cb5acec75e6801a85e7b80bd8b2c2bec54bb2676e3c9ba0934a1de4f01e.