STJ — 2687468

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951805
Número de registro na fonte
202402501306
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2687468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843. SHA-256 do comentário: 9d8acb740851b01b01c78c80503aba4f3ac7451eb85e53f814afd3fad10ee390.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 24d61c80a7dd0414bb22a039b29ba282ed94963dfdf7324d61c795104e81f843
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021, rejeitando as demais alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts. 4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional; (vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732 do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art. 205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado conforme a orientação acima. 7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é cognoscível em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 § 2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001, art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB, art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205, 732. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021, rejeitando as demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts. 4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional; (vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732 do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art. 205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado conforme a orientação acima. 7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 § 2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001, art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB, art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205, 732. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.