STJ — 2676513

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b15b68be8c504d9ce89b1a06aebc7762539a8e72398a07a013a7ebf940b14c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951806
Número de registro na fonte
202402302273
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3b15b68be8c504d9ce89b1a06aebc7762539a8e72398a07a013a7ebf940b14c. SHA-256 do comentário: 7241ca6eabd77e6a8fb71714382c2de73e978eaeca26d956fcf52ca9212abc42.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de seguros MIP e DFI; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados, determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros por ausência de opção e liberdade de escolha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais. 8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de seguros MIP e DFI; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados, determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros por ausência de opção e liberdade de escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais. 8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.