STJ — 1754577

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52dc91e2a021c7c4d7596bafb69e6c4a778b362ada233b945692276751aa107

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância. 2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de h…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando não houve arbitramento de honorários na primeira instância. 2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do cabimento de honorários advocatícios. 3. A ausência de litigiosidade no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira diversa do pretendido pela parte recorrente. 5. A análise da existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.