Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de recurso de apelação interposto…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C,
DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por
danos materiais, morais e estéticos, ajuizado em desfavor do
Município de Santa Bárbara D'Oeste/SP, em razão de acidente de
automóvel causado por condutor de veículo público, reconhecendo a
existência de responsabilidade objetiva do Estado. O Tribunal de
origem deu parcial provimento ao recurso da ré, "para reformar em
parte a r. sentença hostilizada com o fim de reduzir a indenização
por danos morais e estéticos para o importe de R$ 45.000,00. Ainda,
para fixar o limite de 73 anos de idade para o pagamento da pensão
mensal".
III. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 ?, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação
divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,
na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;
AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt
no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.