STJ — 1998940

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a95867cb4067b3bc44766c4ff5b882bdfc6221cbe4feb98300f717983074a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951808
Número de registro na fonte
202103203814
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998940 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30a95867cb4067b3bc44766c4ff5b882bdfc6221cbe4feb98300f717983074a4. SHA-256 do comentário: 8acd7fdacea80467a8f962e7f8523c384e6ba7e53827a48e5612c287a9980986.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 30a95867cb4067b3bc44766c4ff5b882bdfc6221cbe4feb98300f717983074a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a natureza salarial do CTVA é irrelevante para a análise da pretensão de inclusão extemporânea da verba nas contribuições para a previdência privada, com reflexos no cálculo do benefício de aposentadoria complementar. 2. A Corte local fundamentou sua decisão na autonomia da previdência complementar, que permite a disposição contratual sobre quais parcelas compõem a base de contribuição, considerando que o objetivo da previdência complementar…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a natureza salarial do CTVA é irrelevante para a análise da pretensão de inclusão extemporânea da verba nas contribuições para a previdência privada, com reflexos no cálculo do benefício de aposentadoria complementar. 2. A Corte local fundamentou sua decisão na autonomia da previdência complementar, que permite a disposição contratual sobre quais parcelas compõem a base de contribuição, considerando que o objetivo da previdência complementar é proporcionar uma renda adicional na aposentadoria, e não estabelecer paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, que impede o conhecimento de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, é incabível, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O TST já havia reconhecido a prescrição total do direito à inclusão do CTVA no salário de contribuição, fulminando a pretensão em relação à parcela e seus efeitos futuros. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.