STJ — 2196909
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE
RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS -
MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS
PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10%
DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ação de
reintegração de posse proposta por organização religiosa contra
pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho
possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar
para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e
honorários.
2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a
liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e
honorários fixados em R$ 1.000,00.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo
retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo
recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00,
reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das
normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade
concorrente da parte para discutir a verba honorária.
4. Recursos
especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a
dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
5. Agravos
interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais.
6.
Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art.
1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão
recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e
113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas
estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa;
(III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos
arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a
emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de
patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se
houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos
honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem
de vocação do § 2º.
7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou
contradições relevantes que possam alterar o resultado do
julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses
formuladas.
8. A inobservância das normas estatutárias da entidade
religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não
havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código
Civil.
9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei
6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem
objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal
para analogia com normas de sociedades empresariais.
10. O proveito
econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao
benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável
a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
11. Agravos conhecidos.
Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério
Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso
especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido
para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do
proveito econômico indicado na petição inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.