STJ — 2136610

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94bfef571f804915f4fa23651ea45ac52cb73962fc90c46a36541fb2ce0700a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951814
Número de registro na fonte
202201620824
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136610 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94bfef571f804915f4fa23651ea45ac52cb73962fc90c46a36541fb2ce0700a3. SHA-256 do comentário: 9c46430263a8a4c00622981c9bdab8ac03974be9c28888dfe185843f1c277785.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 94bfef571f804915f4fa23651ea45ac52cb73962fc90c46a36541fb2ce0700a3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausênc…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausência de outorga uxória e da não inclusão do cônjuge do recorrido no polo ativo da demanda, sustentando tratar-se de litisconsórcio ativo necessário em ação real imobiliária. No mérito, argumentaram que o direito à adjudicação compulsória foi indevidamente reconhecido, pois não houve comprovação da quitação integral dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 58/1937 e pelo contrato preliminar. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória, considerando que os débitos fiscais sobre o imóvel eram posteriores à realização do negócio jurídico e que o imóvel já se encontrava registrado em nome do recorrido quando do surgimento da dívida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge do autor configura nulidade absoluta ou matéria de ordem pública capaz de ser arguida a qualquer tempo; e (ii) saber se a ausência de comprovação da quitação integral de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 5. A tese referente à necessidade de outorga uxória ou formação de litisconsórcio ativo não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de outorga uxória caracteriza nulidade relativa, não sendo matéria de ordem pública, o que impede sua decretação de ofício ou análise per saltum em instância excepcional. 8. A adjudicação compulsória funda-se em direito pessoal decorrente do compromisso de compra e venda, não consubstanciando nulidade absoluta ou matéria de ordem pública insanável a ausência de cônjuge no polo ativo da ação. 9. A exigência de comprovação de quitação de impostos e taxas não constitui condição de procedibilidade da ação ou requisito de mérito para a sentença de adjudicação, mas sim exigência de natureza administrativa a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis. 10. Obstáculos surgidos posteriormente à aquisição e à quitação do preço, como débitos fiscais constituídos após o negócio jurídico, não impedem a adjudicação compulsória. 11. A análise da alegação de inadimplemento contratual e da violação de cláusulas contratuais demandaria o reexame de provas e a reinterpretação do contrato, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.