Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausênc…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve sentença de procedência em ação de adjudicação
compulsória.
2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade
do processo em razão da ausência de outorga uxória e da não inclusão
do cônjuge do recorrido no polo ativo da demanda, sustentando
tratar-se de litisconsórcio ativo necessário em ação real
imobiliária. No mérito, argumentaram que o direito à adjudicação
compulsória foi indevidamente reconhecido, pois não houve
comprovação da quitação integral dos impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n.
58/1937 e pelo contrato preliminar.
3. O acórdão recorrido afastou a
alegação de cerceamento de defesa e concluiu pelo preenchimento dos
requisitos para a adjudicação compulsória, considerando que os
débitos fiscais sobre o imóvel eram posteriores à realização do
negócio jurídico e que o imóvel já se encontrava registrado em nome
do recorrido quando do surgimento da dívida.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência
de outorga uxória e de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge
do autor configura nulidade absoluta ou matéria de ordem pública
capaz de ser arguida a qualquer tempo; e (ii) saber se a ausência de
comprovação da quitação integral de impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel impede o reconhecimento do direito à adjudicação
compulsória.
III. Razões de decidir
5. A tese referente à
necessidade de outorga uxória ou formação de litisconsórcio ativo
não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando
inovação recursal em sede de recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de
prequestionamento.
6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem
prequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via
especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A ausência de outorga uxória caracteriza nulidade
relativa, não sendo matéria de ordem pública, o que impede sua
decretação de ofício ou análise per saltum em instância
excepcional.
8. A adjudicação compulsória funda-se em direito
pessoal decorrente do compromisso de compra e venda, não
consubstanciando nulidade absoluta ou matéria de ordem pública
insanável a ausência de cônjuge no polo ativo da ação.
9. A
exigência de comprovação de quitação de impostos e taxas não
constitui condição de procedibilidade da ação ou requisito de mérito
para a sentença de adjudicação, mas sim exigência de natureza
administrativa a ser verificada pelo Oficial do Registro de
Imóveis.
10. Obstáculos surgidos posteriormente à aquisição e à
quitação do preço, como débitos fiscais constituídos após o negócio
jurídico, não impedem a adjudicação compulsória.
11. A análise da
alegação de inadimplemento contratual e da violação de cláusulas
contratuais demandaria o reexame de provas e a reinterpretação do
contrato, providências vedadas na via estreita do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136610 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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