Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0cd7350b5e68e7dc9fc7dcb51d1508873bd9d1b8a3bd972b27887d40508fd8e. SHA-256 do comentário: a97d5535771f6c8aa2f70cfb13ff261b1cf84dfff185923ef78c1c199ec72467.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de
descontos e lançamentos em conta corrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra
grátis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do
depósito e ajustar os honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido
específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade
em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, §
8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura
prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência
da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se
afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento
sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses
do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância
ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa.
8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC;
aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do
CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do
reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as
teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das
hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a
restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e
884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e
140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA; DEPÓSITO INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRA PETITA, AMOSTRA GRÁTIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de
descontos e lançamentos em conta corrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra
grátis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do
depósito e ajustar os honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido
específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade
em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, §
8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura
prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência
da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se
afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento
sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses
do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância
ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa.
8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC;
aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do
CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do
reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as
teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das
hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a
restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e
884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e
140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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