STJ — 2367329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26c092791028df88dea6b53f193fbbea58a9fcc84bac300f84ce1bd78b07ac1
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação ao art. 132, § 3º, do Código Civil, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A controvérsia trata de cumprimento individual de sentença
proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários,
visando afastar a prescrição quinquenal para a execução do título
coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por
prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição e majorou os
honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 132, caput e § 3º, do Código Civil ao incluir o dia do
começo na contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo final do prazo
quinquenal em cotejo com os julgados REsp 825.915/MS e EREsp
341.655/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo quinquenal conta-se excluindo o dia do começo e incluindo
o último, iniciando no dia útil subsequente ao trânsito em julgado
e encerrando no dia de igual número do mês e ano final, o que afasta
a prescrição no caso concreto.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do
provimento pelo fundamento principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal, nos termos
do sistema de contagem de prazos do CPC e da regra do art. 132,
caput e § 3º, do Código Civil, inicia no dia útil subsequente ao
trânsito em julgado e finda no dia de igual número do mês e ano
final, afastando a prescrição na hipótese. 2. Prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pelo fundamento
principal".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 132, caput e § 3º; CPC,
arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 825.915/MS, relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.