STJ — 2521240

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33d303624e07770072e71e59f60fc8a7c5595f7312e7ad93cb789b0b138a45c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951882
Número de registro na fonte
202304305744
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f33d303624e07770072e71e59f60fc8a7c5595f7312e7ad93cb789b0b138a45c. SHA-256 do comentário: 246adb70b233c1a3c88c0a9f3eeb2d07466805a24881c6863e4ca45186409109.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e (vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473, 478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º, 3º, 6º, III, do CDC, 473, 478 e 479 do CC, 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 71, 373, 375 e 464 do CPC, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de saúde com pedido de declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade, substituição pelos índices anuais da ANS dos planos individuais e restituição de valores pagos desde novembro de 2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusivos os aumentos por sinistralidade desde novembro de 2017, substituiu-os pelos percentuais da ANS para planos individuais e familiares, e condenou à restituição simples dos valores pagos em excesso. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e (vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473, 478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.