STJ — 2538067

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951885
Número de registro na fonte
202304127212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c. SHA-256 do comentário: be69df84a5f390fa8446552f9353b1a02881c89c820bac4046652c6399b2e8e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a apelação foi tida por intempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e 186, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva de intimação da Defensoria Pública. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A definição da data de intimação constitui questão fática relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo Tribunal de origem. 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a apelação foi tida por intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e 186, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva de intimação da Defensoria Pública. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A definição da data de intimação constitui questão fática relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo Tribunal de origem. 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.