STJ — 2538067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951885
- Número de registro na fonte
- 202304127212
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos
arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,
impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a
apelação foi tida por intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da
intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve
desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do
sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e
186, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não
houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva
de intimação da Defensoria Pública.
5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a
decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
6. A definição da data de intimação constitui questão fática
relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do
recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo
Tribunal de origem.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.
489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão
fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do
acórdão para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e
1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos
arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,
impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a
apelação foi tida por intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da
intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve
desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do
sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e
186, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não
houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva
de intimação da Defensoria Pública.
5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a
decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
6. A definição da data de intimação constitui questão fática
relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do
recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo
Tribunal de origem.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.
489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão
fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do
acórdão para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e
1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2538067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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